Direito de preferência: como funciona?
O direito de preferência está previsto na seção V (artigo 27 e ss.), da Lei do Inquilinato, de autoria do Prof. Sylvio Capanema de Souza, e nas hipóteses de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos e de dação em pagamento, o locatário terá preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros.
Entretanto, o direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação (Artigo 32).
Sendo assim, o locador, antes de efetivar o negócio, deve notificar previamente o locatário informando todas as condições, devendo a resposta ser efetuada em 30 (trinta) dias e de maneira inequívoca (Artigo 28).
Caso o locador não observe o seu direito preferencial, o locatário poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, anular a “venda”, ou seja, poderá haver para si o imóvel, desde que o faça, entretanto, no prazo de 06 (seis) meses contados do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessário, também, que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação, junto à matrícula do imóvel.
Se a propriedade foi alienada por financiamento bancário, definiu o legislador que deve ser feito o depósito integral do valor e das despesas com o pedido de adjudicação do imóvel para o nome do locatário. Os valores serão devidos para ressarcir o comprador do sinal, se houver dado, e das despesas, além de pagar o imóvel ao vendedor.
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